Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943
Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proïbida a percepção acumulada de proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou outras entidades autárquicas.