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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943

Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

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Art. 1º

Fica proïbida a percepção acumulada de proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais, estaduais ou muni­cipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou outras entidades autárquicas.