JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943

Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proïbida a percepção acumulada de proventos de mais de uma aposentadoria, pagos pelos cofres públicos federais, estaduais ou muni­cipais, Caixas ou Institutos de Aposenatdoria e Pensões ou outras entidades autárquicas.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.643 /1943