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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943

Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

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Art. 3º

Quando não for possível a acumulação de benefícios, o empregado ou funcionário ficará sujeito, apenas, à contribuïção para o órgão ou entidade de cujos benefícios se possa utilizar.

Parágrafo único

Nos casos atuais de contribuïção múltipla, é livre ao servidor ou empregado optar pela que lhe aprouver.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.643 /1943