Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943
Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando não for possível a acumulação de benefícios, o empregado ou funcionário ficará sujeito, apenas, à contribuïção para o órgão ou entidade de cujos benefícios se possa utilizar.
Parágrafo único
Nos casos atuais de contribuïção múltipla, é livre ao servidor ou empregado optar pela que lhe aprouver.