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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943

Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

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Art. 4º

As Caixas ou Institutos providenciarão a transferência das con­tribuïções já recolhidas, no caso dos associados optarem na forma do artigo anterior.

Parágrafo único

Nesse caso será deduzida a importância correspondente a benefícios que já tenham sido prestados.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.643 /1943