Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943
Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Caixas ou Institutos providenciarão a transferência das contribuïções já recolhidas, no caso dos associados optarem na forma do artigo anterior.
Parágrafo único
Nesse caso será deduzida a importância correspondente a benefícios que já tenham sido prestados.