Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943
Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não se compreendem na proïbição de acumulada, nem estão sujeitas a quaisquer limites:
a
a percepção conjunta de pensões civís ou militares;
b
a percepção de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c
a percepção de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.