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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.643 de 5 de Julho de 1943

Dispõe sôbre a acumulação de pensões e proventos de aposentadoria.

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Art. 2º

Não se compreendem na proïbição de acumulada, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

a

a percepção conjunta de pensões civís ou militares;

b

a percepção de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

c

a percepção de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.643 /1943