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Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições e tendo em vista os têrmos do § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o plano de distribuição, relativo ao exercício de 1969, no valor de NCr$ 94.000.000,00 da quota federal do Salário-Educação, a qual cabe à União, nos têrmos do Art. 4º, alínea b, da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964.

Art. 2º

Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 3º

Do total dos recursos em estimativa serão reservados até 40% (quarenta por cento) para atendimento direto às Rêdes de Ensino Primário Municipal e Particular, através de convênios diretos com Prefeituras Municipais e Entidades Particulares de ensino gratuito.

Parágrafo único

A aplicação dos referidos recursos fica adstrita à construção de prédios escolares destinados ao ensino primário, à sua ampliação reforma ou ao equipamento de salas de aulas de acôrdo com as instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º

Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 5º

Os recursos de que trata o Art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.

Art. 6º

As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.

Art. 7º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969 e retificado em 21.3.1969

Anexo

Plano de Distribuição da Estimativa de Arrecadação da Quota Federal da

Arrecadação do Salário-Educação - Exercício de 1969

UNIDADES FEDERADAS

Total

NCr$

Acre.....

899.116,10

Alagoas.....

2.511.699,22

Amazonas.....

2.181.173,20

Bahia.....

8.093.099,38

Ceará.....

5.779.416,70

Distrito Federal.....

850.251,26

Espírito Santo .....

2.296.056,20

Goiás .....

4.989.359,38

Guanabara .....

890.739,42

Maranhão .....

5.015.646,92

Mato Grosso .....

1.857.986,66

Minas Gerais .....

12.681.516,50

Pará .....

2.679.011,20

Paraíba .....

4.179.227,89

Paraná .....

6.789.625,80

Pernambuco .....

5.332.482,40

Piauí .....

3.279.360,14

Rio de Janeiro .....

3.103.906,20

Rio Grande do Norte .....

3.129.354,66

Rio Grande do Sul .....

6.379.116,10

Santa Catarina .....

3.904.941,69

São Paulo .....

5.017.662,22

Sergipe .....

2.159.250,76

Total .....

94.000.000,00