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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

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Art. 6º

As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.