Artigo 6º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Unidades Federadas apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação dêste Decreto-Lei, à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura, a relação discriminada das isenções conferidas às empresas, no exercício de 1969, na conformidade da legislação vigente, para fins de ajustamento da estimativa prevista à realidade.