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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

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Art. 2º

Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.