Artigo 2º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos atribuídos aos Estados e ao Distrito Federal, de conformidade com o plano de distribuição referido no artigo 1, serão entregues pelo Ministério da Educação e Cultura à medida que fôr sendo efetivamente realizada a receita, atendidas as exigências apresentadas pelo Ministério da Educação e Cultura.