Artigo 5º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969
Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos de que trata o Art. 4º serão destinados a complementar despesas com Projetos e Atividades constantes do Plano de Aplicação das verbas do Plano Nacional de Educação para expansão, manutenção e aperfeiçoamento progressivo da rêde de Ensino Primário nos Estados e no Distrito Federal, atendidas as necessidades e peculiaridades locais.