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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 503 de 18 de Março de 1969

Aprova o plano de distribuição dos recursos da quota federal do Salário-Educação.

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Art. 4º

Os restantes recursos serão aplicados mediante planos elaborados pelos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os quais serão homologados pelos respectivos Governadores e pelo Prefeito do Distrito Federal e submetidos à aprovação do Ministério da Educação e Cultura.