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Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

No exercício de 1969, as quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 , ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969 , serão automàticamente liberadas observando-se, na sua aplicação, as prioridades do Programa Estratégico de Desenvolvimento, vedada a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.

Art. 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição , com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.

Art. 3º

No exercício de 1969, o Fundo Especial a que se refere o § 3º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 , fica reforçado das seguintes parcelas: (100%) cem por cento da quota dos Estados de São Paulo e da Guanabara no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (50%) cinqüenta por cento da quota do Estado do Paraná e do Distrito Federal no referido Fundo.

Art. 4º

Fica fixada em (75%) setenta e cinco por cento, no exercício de 1969, a participação mínima que caberá ao conjunto dos Estados do Nordeste e do Norte no Fundo Especial a que se refere o artigo 3º, devendo a sua distribuição ser estabelecida segundo critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, para atender a eventuais dificuldades orçamentárias relacionadas com a revisão do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, efetuada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1969 e retificado me 24.2.1969