Artigo 1º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício de 1969, as quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 , ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969 , serão automàticamente liberadas observando-se, na sua aplicação, as prioridades do Programa Estratégico de Desenvolvimento, vedada a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.