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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício de 1969, as quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 26 da Constituição , com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 , ratificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1 de fevereiro de 1969 , serão automàticamente liberadas observando-se, na sua aplicação, as prioridades do Programa Estratégico de Desenvolvimento, vedada a utilização em despesas de simples embelezamento urbanístico, ou de caráter supérfluo ou suntuário.

Art. 1º do Decreto-Lei 468 /1969