Artigo 5º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.