Artigo 4º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica fixada em (75%) setenta e cinco por cento, no exercício de 1969, a participação mínima que caberá ao conjunto dos Estados do Nordeste e do Norte no Fundo Especial a que se refere o artigo 3º, devendo a sua distribuição ser estabelecida segundo critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, para atender a eventuais dificuldades orçamentárias relacionadas com a revisão do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, efetuada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.