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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica fixada em (75%) setenta e cinco por cento, no exercício de 1969, a participação mínima que caberá ao conjunto dos Estados do Nordeste e do Norte no Fundo Especial a que se refere o artigo 3º, devendo a sua distribuição ser estabelecida segundo critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, para atender a eventuais dificuldades orçamentárias relacionadas com a revisão do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, efetuada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

Art. 4º do Decreto-Lei 468 /1969