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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição , com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.

Art. 2º do Decreto-Lei 468 /1969