Artigo 2º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição , com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.