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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 468 de 14 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a liberação automática das quotas do fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, no exercício de 1969, e dá outras providências.

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Art. 3º

No exercício de 1969, o Fundo Especial a que se refere o § 3º do artigo 26 da Constituição, com a redação dada pelo Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968 , fica reforçado das seguintes parcelas: (100%) cem por cento da quota dos Estados de São Paulo e da Guanabara no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (50%) cinqüenta por cento da quota do Estado do Paraná e do Distrito Federal no referido Fundo.

Art. 3º do Decreto-Lei 468 /1969