Decreto-Lei nº 455 de 5 de Fevereiro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos de cargos da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os valores dos vencimentos do Prefeito do Distrito Federal, dos Secretários e dos Membros do Serviço Jurídico da Prefeitura do Distrito Federal ficam majorados de 20% (vinte por cento).
Art. 2º
Fica atribuída ao Prefeito do Distrito Federal uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 3º
Aplicam-se aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, inclusive aos Membros do respectivo Serviço Jurídico, a norma constante do artigo 2º e parágrafo único do Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pelo Fundo de Reserva criado pelo artigo 91 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1969.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1969