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Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

A Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966 , cujos têrmos ficam fazendo parte integrante dêste Decreto-lei, no que por êle não é modificado, é dotada de personalidade jurídica própria, desenvolvendo as suas atividades com a colaboração do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.

Art. 3º

Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a realizar operações financeiras relacionadas com o desenvolvimento da economia nacional, quer diretamente, quer através de emprêsas subsidiárias, ouvido o Conselho Monetário Nacional, no tocante às modalidades de operação e setores de aplicação não especificados nas Leis 1.628, de 20.6.1952 , 2.973, de 26 de novembro de 1956 , e 4.457, de 6 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

Os níveis de alçada decisória dos órgãos do BNDE, previstos na Lei 1.628, de 20.6.1952 , serão atualizados anualmente, de conformidade com os coeficientes de reavaliação dos ativos imobilizados das emprêsas, calculados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 4º

No prazo máximo de 90 dias, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico criará uma sociedade anônima de economia mista, da qual terá obrigatoriamente o contrôle acionário, para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, cujo ativo e passivo a nova entidade incorporará.

§ 1º

A Sociedade a ser criada gozará de condição de capital aberto e equiparar-se-á, para os efeitos do artigo 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , às sociedades de economia mista nela, mencionadas.

§ 2º

A criação dessa Sociedade será feita por Resolução do Conselho de Administração do BNDE, por proposta do seu Presidente, ouvido sôbre os respectivos Estatutos, a serem adotados, o Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966