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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a realizar operações financeiras relacionadas com o desenvolvimento da economia nacional, quer diretamente, quer através de emprêsas subsidiárias, ouvido o Conselho Monetário Nacional, no tocante às modalidades de operação e setores de aplicação não especificados nas Leis 1.628, de 20.6.1952 , 2.973, de 26 de novembro de 1956 , e 4.457, de 6 de novembro de 1964 .

Parágrafo único

Os níveis de alçada decisória dos órgãos do BNDE, previstos na Lei 1.628, de 20.6.1952 , serão atualizados anualmente, de conformidade com os coeficientes de reavaliação dos ativos imobilizados das emprêsas, calculados pelo Conselho Nacional de Economia.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 45 /1966