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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.

Art. 2º do Decreto-Lei 45 /1966