Artigo 2º do Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966
Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Presidente da Junta de Administração do FINAME, ou a quem suas funções estiver exercendo, caberá o exercício do direito de veto, com recurso ao plenário do órgão para o Conselho de Administração do BNDE, que decidirá em última instância.