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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.

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Art. 4º

No prazo máximo de 90 dias, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico criará uma sociedade anônima de economia mista, da qual terá obrigatoriamente o contrôle acionário, para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, cujo ativo e passivo a nova entidade incorporará.

§ 1º

A Sociedade a ser criada gozará de condição de capital aberto e equiparar-se-á, para os efeitos do artigo 50 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , às sociedades de economia mista nela, mencionadas.

§ 2º

A criação dessa Sociedade será feita por Resolução do Conselho de Administração do BNDE, por proposta do seu Presidente, ouvido sôbre os respectivos Estatutos, a serem adotados, o Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 45 /1966