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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 45 de 18 de Novembro de 1966

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a criar uma sociedade por ações que in corporará o FINAME, e dá outras providências.

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Art. 5º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 45 /1966