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Decreto-Lei nº 446 de 29 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias. § 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. § 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. § 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".

Art. 2º

Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 9º(...) § 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. § 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".

Art. 3º

O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Art. 4º

Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurelio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda Antônio Dias Leite Júnior Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão José Costa Cavalcanti Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1969