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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 446 de 29 de Janeiro de 1969

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

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Art. 4º

Gozará de franquia postal, inclusive aérea, a correspondência expedida pela Comissão Geral de Investigações, pelas Subcomissões por ela instituídas ou pelas pessoas que exercerem atribuições por ela delegadas.

Art. 4º do Decreto-Lei 446 /1969