Artigo 2º do Decreto-Lei nº 446 de 29 de Janeiro de 1969
Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao art. 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , são acrescidos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 9º(...) § 1º A prova de que trata êste artigo será feita perante a Comissão Geral de Investigações. § 2º A Comissão Geral de Investigações emitirá parecer conclusivo sôbre a prova apresentada e o submeterá ao Presidente da República, que decidirá, revogando, ou não o decreto de confisco".