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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 446 de 29 de Janeiro de 1969

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

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Art. 3º

O exercício da função de membro da Comissão Geral de Investigações, de Subcomissões por ela instituídas, assim como o de atribuições por ela delegadas, será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Art. 3º do Decreto-Lei 446 /1969