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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 446 de 29 de Janeiro de 1969

Modifica a redação dos artigos 4º e 9º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, que criou a Comissão Geral de Investigações.

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Durante a investigação, ou após ela, será dada ao indiciado oportunidade de defesa, por escrito, em prazo não excedente de oito dias. § 1º A notificação do indiciado far-se-á por intermédio do Departamento de Polícia Federal. § 2º Se o indiciado estiver em local incerto ou não sabido, no Brasil ou no estrangeiro, a notificação será feita mediante edital, publicado duas vêzes no Diário Oficial, com o prazo de dez dias. Se, todavia, encontrar-se o indiciado, no estrangeiro, mas em lugar certo, far-se-á a citação mediante telegrama. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, o prazo para apresentação da defesa começará a ser contado do dia subseqüente àquele em que terminar o decêndio. § 4º Esgotado o prazo, sem que o indiciado apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor para apresentá-la no prazo de cinco dias".

Art. 1º do Decreto-Lei 446 /1969