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Decreto-Lei nº 384 de 26 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

A criação de novas Seções Judiciárias, na forma do art. 118, § 1º da Constituição fica condicionada ao desenvolvimento de áreas sócio-econômicas do território nacional.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Justiça proceder ao levantamento dos dados relativos à medida prevista neste artigo, tendo em consideração os seguintes fatôres:

a

a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;

b

o surto de empreendimentos nos setores públicos e privados;

c

o volume das rendas federais na respectiva zona.

Art. 2º

Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho de Justiça Federal da respectiva circunscrição.

Art. 3º

Fica criada mais uma seção judiciária no Estado de São Paulo, com sede na cidade de Santos, cuja área jurisdicional era fixada pelo Conselho de Justiça Federal.

Art. 4º

Os recursos necessários ao atendimento das despesas originadas da aplicação do art. 3º dêste Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Poder Judiciário, que fica autorizado a proceder, se necessário, compensação em seus elementos de despesas a fim de enquadrá-las nas dotações correspondentes.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1968