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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 384 de 26 de dezembro de 1968

Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

A criação de novas Seções Judiciárias, na forma do art. 118, § 1º da Constituição fica condicionada ao desenvolvimento de áreas sócio-econômicas do território nacional.

Parágrafo único

Caberá ao Ministério da Justiça proceder ao levantamento dos dados relativos à medida prevista neste artigo, tendo em consideração os seguintes fatôres:

a

a densidade de população e o índice de crescimento demográfico;

b

o surto de empreendimentos nos setores públicos e privados;

c

o volume das rendas federais na respectiva zona.

Art. 1º, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 384 /1968