Artigo 4º do Decreto-Lei nº 384 de 26 de dezembro de 1968
Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas originadas da aplicação do art. 3º dêste Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Poder Judiciário, que fica autorizado a proceder, se necessário, compensação em seus elementos de despesas a fim de enquadrá-las nas dotações correspondentes.