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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 384 de 26 de dezembro de 1968

Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

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Art. 2º

Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho de Justiça Federal da respectiva circunscrição.