Artigo 2º do Decreto-Lei nº 384 de 26 de dezembro de 1968
Estabelece critérios para a criação de novas Seções da Justiça Federal e cria a Seção da Justiça Federal na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Desde que o Ministério da Justiça conclua pela necessidade e conveniência da criação de novas seções judiciárias, será ouvido o Conselho de Justiça Federal da respectiva circunscrição.