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Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída e das Instituições, será concedida uma pensão especial igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, ou aos do posto imediatamente superior, quando promovidos post-mortem.

Art. 2º

Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.

Parágrafo único

Aplicam-se as disposições constantes da segunda parte deste artigo aos herdeiros dos militares que forem promovidos post-mortem em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada.

Art. 3º

Aos herdeiros dos militares que, até a data do presente decreto-lei, já foram promovidos ou considerados promovidos post-mortem, fica assegurada uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao da promoção, calculada segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito. (Vide Lei nº 1.881, de 1953)

Art. 4º

Para os efeitos do presente decreto-lei os Aspirantes a Oficial são equiparados aos segundos tenentes.

Art. 5º

São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. Francisco Campos. J. P. Salgado Filho. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o Publicado na CLBR de 1941