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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941

Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

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Art. 4º

Para os efeitos do presente decreto-lei os Aspirantes a Oficial são equiparados aos segundos tenentes.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.269 /1941