Artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941
Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.
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