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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941

Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

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Art. 1º

Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída e das Instituições, será concedida uma pensão especial igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, ou aos do posto imediatamente superior, quando promovidos post-mortem.