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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941

Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

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Art. 3º

Aos herdeiros dos militares que, até a data do presente decreto-lei, já foram promovidos ou considerados promovidos post-mortem, fica assegurada uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao da promoção, calculada segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito. (Vide Lei nº 1.881, de 1953)

Art. 3º do Decreto-Lei 3.269 /1941