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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941

Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

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Art. 5º

São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.

Art. 5º do Decreto-Lei 3.269 /1941