Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.269 de 14 de Maio de 1941
Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.