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Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a

de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;

b

de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;

c

de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.

Art. 2º

As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

Parágrafo único

O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Waldemar Falcão. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941