Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a
de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b
de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;
c
de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 2º
As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único
O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Waldemar Falcão. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941