Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941
Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.