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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941

Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior

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Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 3.037 /1941