Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941
Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único
O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.