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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.037 de 10 de Fevereiro de 1941

Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior

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Art. 2º

As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

Parágrafo único

O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.037 /1941