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Decreto-Lei nº 271 de 13 de Fevereiro de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil

O Presidente da República decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 1938,117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

O parecer das comissões julgadoras dos concursos para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da mesma Universidade.

Art. 2º

O Conselho Universitário, ao pronunciar-se sôbre o parecer de que trata o artigo anterior, obedecerá ao disposto no § 2º do art. 54, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931 .

Art. 3º

Os concursos de que trata o art. 1º dêste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.

§ 1º

Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei n. 444, de 4 de junho de 1937 .

§ 2º

O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos.

§ 3º

Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.

Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1938