Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 271 de 13 de Fevereiro de 1938
Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os concursos de que trata o art. 1º dêste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.
§ 1º
Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei n. 444, de 4 de junho de 1937 .
§ 2º
O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos.
§ 3º
Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.