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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 271 de 13 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil

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Art. 1º

O parecer das comissões julgadoras dos concursos para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da mesma Universidade.

Art. 1º do Decreto-Lei 271 /1938