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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 271 de 13 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil

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Art. 4º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 271 /1938