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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 271 de 13 de Fevereiro de 1938

Dispõe sôbre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil

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Art. 3º

Os concursos de que trata o art. 1º dêste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.

§ 1º

Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei n. 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei n. 444, de 4 de junho de 1937 .

§ 2º

O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos.

§ 3º

Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 271 /1938