Decreto-Lei nº 250 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando, da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica a Universidade Federal da Bahia autorizada a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Escola Agronômica da Bahia, com sede no Município de Cruz das Almas, e a Escola de Veterinária com sede em Salvador.
Art. 2º
A transferência, referida no artigo anterior, tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens.
Parágrafo único
A transferência de bens referida neste Decreto-lei, será sem ônus para a Universidade Federal da Bahia.
Art. 3º
A Universidade Federal da Bahia procederá ao aproveitamento do pessoal que, em efetivo exercício nas Escolas ora incorporadas, optar pela situação de funcionário da referida Universidade.
§ 1º
O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.
§ 2º
O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º
Fica aberto, no Ministério da Educação e Cultura, o crédito de NCr$ 773.431,20 (setecentos e setenta e três mil, quatrocentos e trinta e um cruzeiros novos e vinte centavos), sendo NCr$ 521.639,20 (quinhentos e vinte e um mil e seiscentos e trinta e nove cruzeiros novos e vinte centavos) para pessoal; NCr$ 137.100,00 (cento e trinta e sete mil e cem cruzeiros novos) para material de consumo; NCr$ 15.100,00 (quinze mil e cem cruzeiros novos) para Serviços de Terceiros; NCr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros novos); NCr$ 19.392,00 (dezenove mil e trezentos e noventa e dois cruzeiros novos) para transferências Correntes; NCr$ 14.000,00 (quatorze mil cruzeiros novos) para serviço em Regime de Programação Especial; NCr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros novos); NCr$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos cruzeiros novos), para material permanente.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada, no que couber, a Lei número 1.055, de 16-1-1950.
H. CASTELLO BRANCO Raimundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967