Artigo 2º do Decreto-Lei nº 250 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A transferência, referida no artigo anterior, tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens.
Parágrafo único
A transferência de bens referida neste Decreto-lei, será sem ônus para a Universidade Federal da Bahia.