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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 250 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.

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Art. 3º

A Universidade Federal da Bahia procederá ao aproveitamento do pessoal que, em efetivo exercício nas Escolas ora incorporadas, optar pela situação de funcionário da referida Universidade.

§ 1º

O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.

§ 2º

O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º do Decreto-Lei 250 /1967