Artigo 3º do Decreto-Lei nº 250 de 28 de Fevereiro de 1967
Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Universidade Federal da Bahia procederá ao aproveitamento do pessoal que, em efetivo exercício nas Escolas ora incorporadas, optar pela situação de funcionário da referida Universidade.
§ 1º
O pessoal que optar por permanecer na situação em que se encontra, de servidor estadual, poderá ficar à disposição da Universidade.
§ 2º
O exercício de opção será feito dentro de 60 dias após a publicação desta Lei.