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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 250 de 28 de Fevereiro de 1967

Autoriza a Universidade Federal da Bahia a incorporar à Escola Agronômica da Bahia e a Escola de Veterinária da Bahia.

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Art. 2º

A transferência, referida no artigo anterior, tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens.

Parágrafo único

A transferência de bens referida neste Decreto-lei, será sem ônus para a Universidade Federal da Bahia.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 250 /1967