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Decreto-Lei nº 2.479 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformado em Mpv nº 7 e Reeditada pela Mpv nº 17, de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos de importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de radiodifusão.

Art. 2º

As empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

I

partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II

matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único

O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 19, item III, alínea d , da Constituição .

Art. 3º

Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único

No caso do item II, do art. 2º, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º

Às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

Art. 5º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988